Rede Unida, 10º Congresso Internacional da Rede Unida


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ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA (PAIF): semelhanças, diferenças, relações e desafios à intersetorialidade
Daniela Andrade da Anunciação, Nilva Lúcia Rech Stedile, Ana Kelen Dalpiaz, Mara de Oliveira

Resumo


O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e a Estratégia Saúde da Família (ESF) são serviços instituídos no Brasil tendo como sujeito de atenção a família visando contribuir para a sua proteção integral. O PAIF é considerado o principal serviço de proteção social básica, no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a ESF é proposta de reorientação da assistência e reorganização da atenção básica, no Sistema Único de Saúde (SUS). Este estudo, que advém de pesquisa documental em normativas legais, analisa semelhanças e diferenças entre esses dois serviços indicando necessárias conexões e desafios à intersetorialidade. Importa salientar, que apesar da distinção na nomenclatura que os identifica – um se denomina serviço e outro estratégia –, entende-se que ambos configuram-se enquanto serviço, por se caracterizarem enquanto ações continuadas, que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, seguem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nas normativas da saúde e assistência social, de acordo com os níveis de proteção/atenção: básica e especial (de média e alta complexidade). Algumas diferenças detectadas entre os dois serviços referem-se: a cobertura do atendimento e objeto de ação; a obrigatoriedade na oferta e a opção pela abrangência do território. Tais questões relacionam-se com as particularidades e definições das respectivas políticas sociais públicas nas quais os serviços estão vinculados. A cobertura do atendimento define o objeto de ação. Enquanto a ESF lida com as condições de saúde de todas às famílias pertencentes a um determinado território, demarcada pela quantidade de habitantes, o PAIF limita-se a intervir junto àquelas em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social. Destarte, o território do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e nesse a oferta do PAIF é definido através de diagnósticos territoriais que devem delimitar as áreas de maior incidência de situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social. Outra questão a ser ressaltada é a obrigatoriedade ou não da oferta dos serviços. Enquanto o PAIF deve ser ofertado obrigatoriamente pelo SUAS, em todos os CRAS, a ESF não é obrigatória em todas as divisões territoriais do SUS, essas últimas entendidas enquanto áreas de abrangência das Unidades Básicas de Saúde (UBS). Nesse caso, cabe à gestão municipal avaliar a necessidade de implantação desse serviço. Em contrapartida, partilham de preceitos que dimensionam perspectivas em comum, a exemplo dos demais serviços vinculados as políticas sociais públicas. Ambos os serviços: a) devem ser desenvolvidos através de trabalho multidisciplinar em equipe e no território; b) são referência na rede de proteção/atenção básica, o que lhes atribui a articulação ao acesso a outros serviços, programas e projetos, inclusive, de outras políticas públicas; c) compartilham de princípios, doutrinários que devem ser operacionalizados no cotidiano das ações profissionais e da gestão: universalidade e igualdade no acesso aos direitos; integralidade das ações; preservação e respeito à autonomia e dignidade dos usuários e socialização de informações. Quanto ao compartilhamento de princípios, pode-se inferir que tais determinações advêm de consenso estabelecido na sociedade quanto à regras imprescindíveis a constituição de um sistema de proteção social integral: “sistema programático de segurança contra riscos, circunstâncias, perdas e danos sociais cujas ocorrências afetam negativamente as condições de vida dos cidadãos.” (PEREIRA, 2000, p. 16). Esse sistema concretiza-se através das políticas sociais “espécie de política pública que visa concretizar o direito à seguridade social, por meio de um conjunto de medidas, instituições, profissões, benefícios, serviços e recursos programáticos e financeiros.” (PEREIRA, 2000, p. 16). As políticas sociais são definidas em áreas/setores no sentido de atenderem especificidades advindas dos direitos sociais declarados em lei (alimentação, assistência social, educação, habitação, lazer, previdência social, saúde, etc.). Porém, mesmo que cada uma efetue a “‘completude’ das especificidades que lhe são devidas, mesmo que tenha um trabalho articulado e complementar entre entidades, serviços, programas e projetos, a mesma não dá conta do atendimento pleno, integral das necessidades da população [no sentido da proteção social]” (OLIVEIRA, 2004, p. 2). Para que a proteção social seja realizada é preciso haver, de fato, a intersetorialidade. Compreende-se que “isso somente é possível se houver complementaridade – intencionada e concretizada – nas [definições políticas e] intervenções de cada política social e, desta, com as demais políticas sociais, [...] o que demanda planejamento e ações em parceria.” (OLIVEIRA, 2004, p. 3, grifo nosso). Avalia-se que a operacionalização dessa concepção é, ainda, um desafio uma vez que demanda, entre outros, a edificação de uma instância definida legalmente junto aos três entes federados (união, estados, municípios) enquanto aspecto estruturante da organização e gestão das políticas sociais públicas. Explica-se: tanto a política pública de assistência social quanto à de saúde, contam, por prerrogativa legal, com instância de pactuação (por exemplo, Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB), objetivando o asseguramento das necessárias negociações e acordos imprescindíveis a operacionalização da descentralização político-administrativa de cada política social. Contam, também com instâncias deliberativas de controle social (Conferências e Conselhos em cada esfera governamental). Isto possibilita a importante conjugação e articulação interna junto a cada política social no cumprimento de seus objetivos. Entretanto, compreende-se que essas instâncias não bastam. É preciso haver um espaço político, a exemplo das instâncias de pactuação e deliberação no sentido de “unificar, dar direção, normatizar o compartilhamento de objetivos comuns, de integração de [princípios, de diretrizes, de] ações.” (OLIVEIRA, 2004, p. 3). Essa instância institucionalizada de articulação, configura-se enquanto fórum com função propositiva e tem entre suas finalidades, a definição de diretrizes, estratégias e ações necessárias à articulação intersetorial das políticas sociais públicas. Logo, fóruns que estabelecem pactos em torno de objetivos identificados como relevantes para efetuar a proteção social integral, desenvolvimento da qualidade de vida e de cidadania da população. REFERÊNCIAS OLIVEIRA, Mara de. Acessando direitos sociais: redes municipais de políticas sociais − espaço de articulação entre as políticas sociais públicas. In: Revista Virtual Textos & Contextos, nº 3, 2004. Disponível em: <http: //revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/976/756>. Acesso em fevereiro de 2012. PEREIRA, Potyara A.P. Necessidades Humanas: subsídios à crítica dos mínimos sociais. São Paulo: Cortez, 2000.