Rede Unida, 10º Congresso Internacional da Rede Unida


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Programa de Cobertura Previdenciária Estimada: reflexões sobre a polêmica Alta Programada do INSS
Tatiana Sada

Resumo


O presente trabalho analisa o Programa de Cobertura Previdenciária Estimada (Copes), usualmente denominado de sistema de “alta programada”, dando ênfase ao seu procedimento, bem com ao posicionamento do Poder Judiciário acerca do tema. A preocupação com a limitação temporal do benefício previdenciário de auxílio-doença fez com que, em 2005, fosse criado esse programa, que consiste na fixação, pelo médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que opina pela concessão do benefício, da provável data da cessação da incapacidade laborativa. Esse sistema tem por objetivo evitar concessões por períodos excessivos e a realização de sucessivos exames periciais pelo segurado, já que o médico perito do INSS faz um prognóstico tomando por base a história evolutiva da patologia. Em razão do perito do INSS fixar uma Data de Cessação do Benefício (DCB), a “alta programada” recebe inúmeras críticas, ao argumento de se tratar de um cancelamento predeterminado e imutável do auxílio-doença. Contudo, vale ressaltar que é assegurado ao titular do benefício de auxílio-doença formular Pedido de Prorrogação que poderá ser feito a partir de quinze dias até a DCB. O Pedido de Prorrogação será apreciado por meio da realização de novo exame pericial, sendo certo que, consoante determinado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, uma vez apresentado pelo segurado Pedido de Prorrogação, o INSS deve manter o pagamento do benefício até o julgamento desse pedido após a realização de novo exame pericial. Ademais, na hipótese do INSS não reconhecer a incapacidade do segurado ou se este deixar de apresentar o Pedido de Prorrogação no prazo, ainda tem o direito de formular Pedido de Reconsideração em até 30 dias após a alta. Assim, entendemos que o procedimento da alta programada não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que apenas transfere a responsabilidade de designação de nova perícia, do INSS para o segurado.